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CONFORME CONVÊNIO DO ICMS 75/91, INFORMAMOS QUE:
 

Toda empresa interessada em constar na listagem das empresas da Indústria Aeronáutica, deverá solicitar Cadastramento junto ao CTA/IFI REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - FICA REDUZIDA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE EM OPERAÇÕES INTERNAS OU INTERESTADUAL COM OS PRODUTOS ACIMA INDICADOS DE FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA RESULTE NO PERCENTUAL DE 4% (QUATRO POR CENTO). Porém somente terão direto a esta redução na base de cálculo do ICMS, as empresas devidamente cadastradas. Para as que não constam da listagem, a Tributação em suas operações de importações para recolhimento do ICMS, deverão ser as alíquotas normais, conforme regulamento do ICMS de seu Estado (CNPJ – Matriz da Empresa).
 
 
DEFINIÇÃO:
 
O Convênio do ICMS 75/91 , celebrado em 5 de dezembro de 1991 em reunião do CONFAZ, "dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica "O 'caput' da sua cláusula primeira estabelece que fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas operações, com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (Quatro por cento)". Os produtos cobertos pelo citado convênio foram explicitados nos incisos de I a XIII dessa mesma cláusula.O disposto nos incisos IX e X (partes, peças, componentes, gabaritos, etc.), conforme seu § 1º, refere-se exclusivamente a operações efetuadas por contribuintes explicitados no § 2º e desde que os produtos se destinem a:
 
- Empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
- Empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no departamento de aviação civil ( D.A.C. );
- Oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
- Proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
 
O § 2º do Convênio ICMS 75/91 sofreu uma nova redação, estando assim escrita (Convênio do ICMS 32/99, de 23 JUL 99):
 
"O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica..."

 
SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO E ORIENTAÇÃO GERAL PARA SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO
 
Toda empresa interessada em constar na listagem das empresas da indústria Aeronáutica, deverá endereçar uma carta de solicitação ao CTA / IFI, contendo:
 
Indicação da área de atuação aeronáutica (produto e serviços de manutenção, modificações e/ou reparos) que possibilite análise para inclusão da empresa na listagem para receber a redução da base de calculo do ICMS;
 
- Razão Social;
- Endereço Completo (Rua, Avenida, n°, Bairro, Cidade, CEP, Estado);
- Telefone, FAX e e-mail;
- Deverá encaminhar em anexo;
- Cópia Autenticada do Contrato Social e sua Última Alteração (Objeto Social);
- Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Cópia da Ficha de Inscrição Estadual / Cadastro de Contribuinte Estadual;
- Cópia do SICAF (No Caso de Fornecedores para Órgãos do Comando da Aeronáutica);
- Cópia da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.
 
Em Relação às Empresas Nacionais da Indústria Aeronáutica:
- Relação de Produtos que cada uma está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal.
 
Em Relação às Empresas da Rede de Comercialização e às Importadoras:
- Os Produtos que Comercializam.
 
Em Relação às Oficinas de Manutenção e Reparos de Aeronaves:
- A indicação Expressa do Tipo de Serviço que cada uma está Autorizada a Executar (Padrão e Classe);
- Cópia do Certificado de Homologação (e Adendo, se for o caso).
 
Em Relação às Importadoras, no caso das de Táxi Aéreo:
- Cópia do Certificado de Homologação de Táxi Aéreo (CHETA).
 
Outras Empresas Não Enquadradas acima:
- Produtos ou Serviços que devem Constar na Relação;
- Justificativa do Pedido de Inclusão na Listagem.
 
Toda documentação acima relacionada, deverá ser enviada para:

CENTRO TÉCNICO AEROESPACIAL – CTA
INSTITUTO DE FOMENTOS E COORDENAÇÃO INDUSTRIAL - IFI
DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FDI
Praça Mal. do Ar Eduardo Gomes, 50 – Vila das Acácias
Caixa Postal 6001
São José dos Campos – SP
CEP: 12231-970
Informações: (12) 3947-5269 - E-mail: dfi3@ifi.cta.br
Fone:                 (12) 3947-5262 - E-mail: fdi@ifi.cta.br

Rua Barão de Itapetininga, 151 - 3º Andar - CJ.: 35

CEP: 01042-001 - Centro - São Paulo - SP

Telefone: +55 11 3255-3996

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